O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o seguro garantia judicial é uma forma válida para assegurar o pagamento de débitos em processos de cumprimento de sentença. A decisão foi tomada em recurso especial contra o entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que havia rejeitado o uso do seguro como substituto do depósito em dinheiro, restringindo sua aplicação a situações excepcionais.
No caso analisado, uma instituição financeira argumentou que o seguro garantia judicial tem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, conforme estabelece o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A norma equipara o seguro garantia e a fiança bancária ao depósito em dinheiro, desde que o valor corresponda ao débito acrescido de 30%. Esse mecanismo busca proteger o juízo de forma eficaz, sem comprometer excessivamente o patrimônio do devedor.
O TJ/SC, no entanto, negou a substituição, alegando que o seguro garantia só deveria ser aceito em situações especiais e pautado pelo princípio da menor onerosidade ao devedor. A Corte argumentou ainda que, sendo a devedora uma instituição de grande porte, não haveria justificativa para evitar o depósito integral em dinheiro, considerando que o cumprimento da obrigação não comprometeria significativamente suas operações.
Ao reformar essa decisão, o ministro Moura Ribeiro ressaltou que o seguro garantia judicial é equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar o juízo, conforme previsto no CPC. Ele afirmou que a recusa desse tipo de garantia só seria justificável em casos de insuficiência de valor, defeito formal ou inidoneidade da apólice apresentada.
A decisão também reafirma a jurisprudência do STJ, que reconhece o seguro garantia como uma alternativa legítima, capaz de produzir os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro. Esse entendimento atende tanto ao princípio da menor onerosidade ao devedor quanto à eficácia da execução, em benefício do credor.
Fonte: Migalhas, 12 de Novembro de 2024, https://www.migalhas.com.br/quentes/419762/stj-valida-seguro-garantia-judicial-como-alternativa-ao-deposito, 18 de Novembro de 2024.